FAQ - Perguntas & Respostas
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01 – CONCEITOS
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. A NFS-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal de ICMS, de responsabilidade do Governo Estadual, que registra operações relativas à circulação de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc.
É qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade do que dispõem as leis já envigor. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados a emissão de NFS-e até o dia 31 de dezembro de 2011. Veja no item 3.01 quais são os prestadores obrigados a emitir NFS-e.
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e até o dia 20 do mês seguinte a sua emissão.
02 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)
Há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso de acordo com o modelo disposto no perfil do prestador de serviço.
Não há essa necessidade. O RPS poderá ser impresso no Sistema da NFS-e, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF). Porém, caso o contribuinte, opte pela impressão do RPS num estabelecimento gráfico, deverá solicitar AIDF.
Sim. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o dia 31 de dezembro de 2011. Após esta data os talonários utilizados durante o exercício de 2011 e os não utilizados deverão ser apresentados no Setor de Fiscalização de Tributos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que inutilizará as notas fiscais convencionais não utilizadas. Leia também o item 2.07. Se a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e,
O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Os RPS convertidos, não convertidos ou cancelados devem ser guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão.
Sim. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.
Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser convertidas em NFS-e até o dia 20 do mês subseqüente ao de sua emissão.
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
O contribuinte poderá:
1) Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou
2) Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu cancelamento não será considerado. O sistema da NFS-e controla a seqüência numérica dos RPS convertidos.
Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e informe o fato à Prefeitura Municipal da Cidade no campo "Reclamações" disponível no website da NFe da Cidade.
03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e
I- a contar do dia 1º de outubro de 2011:
a) as empresas enquadradas na categoria geral, ou que não são optantes pelo Simples Nacional;
b) as empresas mesmo que optantes do simples nacional que desenvolvam serviços dos itens da Lista de serviços:
1- no item 1 - Serviços de informática e congêneres;
2- no item 2 - Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento de Qualquer Natureza;
3- no item 17 - Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
II - a contar do dia 1º de janeiro de 2012, para os demais prestadores de serviços.
III - O prestadores desobrigados também podem optar pela utilização de NFS-e. Leia o item 3.09.
Todos os contribuintes deverão obrigatoriamente emitir A NFS-e ou o RPS a partir de 1º de janeiro de 2012.
ão se aplica ao município de Vera Cruz.
Não se aplica ao município de Vera Cruz.
Não se aplica ao município de Vera Cruz.
Não se aplica ao município de Vera Cruz.
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Não. Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de um código de prestação de serviços, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início da NFS-e.
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Emissor da NFS-e, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.
Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada através de requerimento conforme modelo estabelecido no Decreto de Regulamentação da NFS-e. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo converter em NFS-e todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NFS-e. Não é possível a emissão de NFS-e, ou a substituição de RPS por NFS-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NFS-e.
Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.
As notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da autorização para utilização de NFS-e até a data do deferimento dessa autorização, devem ser substituídas até o dia 20 do mês subseqüente ao deferimento. Consulte, também, o item 3.11.
As entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo art. 150, VI, da Constituição Federal, estão dispensadas da emissão de documento fiscal. No entanto, se optarem pela emissão de documento fiscal e se enquadrarem nas disposições lei, deverão se adequar às exigências da NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso em questão, seria “imune”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Lei, deverão se adequar às exigências da NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “isento”.
04 - BENEFÍCIOS
Redução de custos de impressão e de armazenagem de documentos fiscais (a NFS-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura); Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a NFS-e; Emissão de NFS-e por meio da internet; Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet; Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail; Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e; Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
1. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;
2. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
3. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e;
4. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
05 - EMISSÃO, CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DE NFS-e
A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município, ou prestadores com sede em outros municípios que devam recolher ISSQN em Vera Cruz, mediante a utilização de senha.
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e.
Não. Desde que o prestador não tenha equipamento ou acesso a internet. Assim, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua conversão em NFS-e.
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5 anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Não. Para cada tipo de serviço prestado (código de serviço) deverá ser emitida uma NFS-e. Ou seja, uma NFS-e registra apenas um tipo de serviço.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, até o dia 5 do mês seguinte a sua emissão, por meio do sistema, nas seguintes situações:
1. Cancelamento da NFS-e quando o ISS ainda não foi recolhido:
1.1. Cancelamento de NFS-e por não ter sido prestado o serviço Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso a NFS-e não poderá ser cancelada.
1.2. Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos. Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Para corrigir dados da NFS-e, inclusive os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica não estabelecida no município, o prestador de serviços deverá cancelar a NFS-e e emitir outra, via RPS, em substituição à NFS-e incorreta, conforme instruções a seguir. Observar que a data de emissão do RPS deverá observar a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço. NFS-e com data retroativa: Caso típico: uma NFS-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10, constatou-se que essa NFS-e foi emitida incorretamente, sendo necessário o seu cancelamento e posterior substituição por outra NFS-e. O contribuinte, nesse caso, deverá:
a) Verificar se a NFS-e emitida incorretamente consta de guia de recolhimento e, se for o caso, cancelar essa guia;
b) Cancelar a NFS-e;
c) Emitir um RPS com a data de 20/09, com os dados corretos;
d) Efetuar a substituição do RPS com os dados corretos em NFS-e. No formulário da NFS-e, preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados desse RPS.
e) Emitir uma nova guia de recolhimento, se for o caso.
Observações:
- Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e (versão para download);
- Se a NFS-e já tiver sido incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e.
2. Cancelamento de NFS-e com ISS já recolhido: Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
2.1. Cancelamento de NFS-e por não ter sido prestado o serviço Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada. A NFS-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada.
2.2. Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos. Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir NFS-e em substituição à cancelada, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que verifique seus dados. O prestador de serviços deverá emitir outra NFS-e, via RPS, em substituição à cancelada. Note-se que a data de emissão do RPS deverá ser a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço. A NFS-e deverá ser cancelada mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.
O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.
Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento. Verificar com a Prefeitura Municipal o local de entrega do requerimento bem como horários.
Observações:
- a NFS-e que foi cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado seu "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando que a NFS-e foi cancelada.
Não. Se houver necessidade de retificar dados incorretos da NFS-e, leia o item 5.10.
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte, também, o item 2.11.
Sim. O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e pode ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.
Sim. Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NFS-e devem solicitar a correspondente autorização.
No Portal da Prefeitura utilize o link "Prestadores" para solicitar uma senha que permite o acesso a áreas restritas desse “site”.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS. Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.
No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no exterior:
- Não informe o nº do CNPJ, Inscrição Municipal, CEP e UF;
- No campo Endereços deverão ser colocados os dados referentes ao Estado e no campo Município o País;
- Nos demais campos deverão ser preenchidos normalmente. No caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito no exterior, os serviços serão tributados no nosso município
Não é permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.
O "canhoto" para aceite dos serviços prestados não é previsto nos documentos fiscais emitidos "on-line". Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.
Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NFS-e. Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
Quando o tomador dos serviços for responsável pelo recolhimento do ISS, a nota fiscal será emitida com tributação normal e o tomador deverá emitir a guia de recolhimento pelo sistema da NFS-e
As NFS-e emitidas com regime de tributação incorreto não poderão ser retificadas. Porém as próximas NFS-e emitidas poderão ser corrigidas mediante contado com a Prefeitura Municipal e solicitando alteração do cadastro da empresa emissora de NFS-e
06 - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no menu "Guia de Pagamento" para os prestadores de serviços.
Os tomadores de serviços não emitentes de NFS-e devem acessar o menu "Tomadores", item "Guia de Pagamento" no sistema para poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador.
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
1) Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
2) As empresas estabelecidas no Município e enquadradas no Simples Nacional, os autônomos e os que recolhem o ISS por quota fixa mensal.
O ISS vence no último dia útil do mês subsequente. A guia deverá ser impressa a partir do dia 21 de cada mês.
Sim. Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
Sim. As empresas estabelecidas no Município, não enquadradas no Simples Nacional, que optarem pela emissão de NFS-e deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e.
Não. As empresas enquadradas no Simples Nacional deverão recolher tributos utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
07 - GERAÇÃO DE CRÉDITO
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
08 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município de Vera Cruz
Não se aplica ao município de Vera Cruz
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
Não se aplica ao município
09 - ASPECTOS GERAIS
Na opção “Verifique a Autenticidade”, dentro do menu "Tomadores", disponível no site da NFS-e, basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser imprimida.
Consulte o item 10.2.
Consulte o item 10.4.
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Contador” o nº do CPF ou do CNPJ do contador. Ao informar o nº do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social, se este possuir inscrição junto à Prefeitura Municipal. Caso contrário, o campo ficará em branco e o contador deverá preencher a ficha de cadastro para acesso ao sistema no menu "Contadores".
Sim, o contador poderá acessar os dados de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável, desde que autorizado pelo cliente, através do Sistema NFS-e.
10 - SISTEMA DA NFS-e
Pessoa Jurídica/Física inscrita poderá acessar todas as funcionalidades do sistema, depois de obter autorização para utilizar NFS-e. Pessoa Jurídica/Física não inscrita (estabelecida em outro Município) poderá consultar as NFS-e recebidas. Contador (PF ou PJ) poderá acessar informações de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Não. Nesse caso, o sistema não permitirá acesso a funcionalidade sem cadastramento de usuário. Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº de CNPJ de empresa estabelecida e com permissão de acesso pelo Município.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema, permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e da base de dados da Prefeitura da Cidade para o contribuinte.
Nos menu "Manuais de Ajuda", nos arquivos "Layout de arquivo para conversão de RPS em NFS-e" e "Layout de arquivo de exportação de NFS-e".
Não há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente pelo sistema da NFS-e.
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu "Importar RPS", escolher a opção "NFS-e emitidas" e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um relatório. Esse relatório relaciona o número da NFS-e gerada com o número do RPS enviado. Poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu "Importar RPS" e escolhendo o período desejado e a opção "NFS-e Emitidas".
Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado. Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.
10.10. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já convertido “on line” em NFS-e?
Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS enviado será ignorado e não será processado.
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ser "batizado" com qualquer nome.
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.
A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.
Atualmente, não. Somente após a implantação do aplicativo Web Service, que está em desenvolvimento, será possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote.